Pedro Vaz Patto
A actualidade é marcada por
muitos debates que envolvem a tutela da liberdade de consciência, e do direito
à objecção de consciência.
Em face da legalização do
casamento entre pessoas do mesmo sexo, há quem invoque a objecção de
consciência para evitar a celebração desses casamentos, não por discriminar as
pessoas que os celebram, mas porque entende que se trata de uma grave
desvirtuação do conceito de casamento. Vários presidentes de câmara franceses
reivindicam esse direito, que o Presidente François Hollande tem afirmado não
lhes reconhecer. O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem recusou tal faculdade
a uma funcionária do registo civil britânico que pretendia não celebrar uniões
civis homossexuais. Várias agências católicas de adopção britânicas cessaram as
suas actividades por se recusarem a colaborar na adopção de crianças por pares
do mesmo sexo e tal direito não lhes ser reconhecido.
Nos Estados Unidos
instituições católicas lutam para que lhes seja reconhecido o direito de não
financiarem seguros que cubram o recurso à contracepção (incluindo meios que
podem considerar-se abortivos) e à esterilização. O direito à objecção de consciência
é reivindicado em muitos países por farmacêuticos que se recusam a fornecer a
chamada «pílula do dia seguinte».
O direito à objecção de
consciência é invocado por pais e professores face a programas de «educação
sexual» ideologicamente orientados. Em Espanha, muitos pais recusaram a
frequência pelos seus filhos da disciplina de «educação para a cidadania», por a
considerarem uma forma de propaganda ideológica, designadamente em prol da
chamada «ideologia do género».
Adventistas do sétimo dia
invocam a liberdade religiosa e de consciência para se recusarem a trabalhar ou
ter aulas ao sábado.
Em todos estes debates, importa partir de um pressuposto fundamental, que é o do peso e valor particulares que tem a liberdade de consciência numa sociedade assente na protecção da dignidade da pessoa humana. Não será exagero atribuir a esta liberdade um peso relativo, no confronto com outros direitos e valores legalmente tutelados, só ultrapassado pelo direito à vida. A liberdade de consciência situa-se na esfera mais íntima da pessoa, por um lado, e na esfera de maior relevo no plano das opções existenciais da pessoa, por outro lado. Ser forçada a agir contra a sua consciência é, para a pessoa, mais grave do que muitos outros atentados à sua liberdade, à sua integridade física e saúde, à sua honra ou ao seu bem-estar.
Respeitar ao máximo a liberdade de consciência não é abrir a porta a qualquer tipo de anárquica desobediência à Lei e à autoridade do Estado. Não é uma qualquer discordância política com as opções do legislador que justifica a objecção de consciência. A Lei da Liberdade Religiosa (Lei nº 16/2001, de 22 de Junho), fala, a este respeito, em «ditames impreteríveis da própria consciência», «cuja violação implica uma ofensa grave à integridade moral que torne inexigível outro comportamento».
Também não se trata de permitir alguma forma de «oportunismo» (de «objecção de conveniência») que permita o privilégio da isenção do cumprimento de determinados deveres legais. Os verdadeiros objectores de consciência assumem riscos muito maiores (de eventuais sanções) do que quem se conforma com as normas vigentes. Este facto é sinal de autenticidade.
Em vários países a jurisprudência tem feito apelo à necessidade da conciliação de todos os valores e interesses em jogo, sem sacrificar as primordiais liberdades de consciência e de religião, através daquilo a que tem chamado «acomodações razoáveis». Assim, por exemplo, quem não trabalha ao sábado, poderá compensar esse facto com trabalho suplementar noutro dia. Da mesma forma, quem se recusa a celebrar determinado casamento, poderá ser substituído por um colega nessa sua função (como tem sucedido na Holanda).
O que não deve aceitar-se é, salvos casos excepcionais, a necessidade de uma pessoa ver negado o seu acesso a determinadas profissões por razões de consciência (tratar-se-á de uma limitação desproporcional da liberdade de consciência).
A tutela alargada da liberdade de consciência é um desafio para sociedades livres, abertas e pluralistas, cada vez mais multiculturais, que respeitam as minorias e rejeitam a imposição de um qualquer «pensamento único». É um sinal de autenticidade e maturidade de sociedades que se pretendem assentes na liberdade e dignidade da pessoa humana.
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Em todos estes debates, importa partir de um pressuposto fundamental, que é o do peso e valor particulares que tem a liberdade de consciência numa sociedade assente na protecção da dignidade da pessoa humana. Não será exagero atribuir a esta liberdade um peso relativo, no confronto com outros direitos e valores legalmente tutelados, só ultrapassado pelo direito à vida. A liberdade de consciência situa-se na esfera mais íntima da pessoa, por um lado, e na esfera de maior relevo no plano das opções existenciais da pessoa, por outro lado. Ser forçada a agir contra a sua consciência é, para a pessoa, mais grave do que muitos outros atentados à sua liberdade, à sua integridade física e saúde, à sua honra ou ao seu bem-estar.
Respeitar ao máximo a liberdade de consciência não é abrir a porta a qualquer tipo de anárquica desobediência à Lei e à autoridade do Estado. Não é uma qualquer discordância política com as opções do legislador que justifica a objecção de consciência. A Lei da Liberdade Religiosa (Lei nº 16/2001, de 22 de Junho), fala, a este respeito, em «ditames impreteríveis da própria consciência», «cuja violação implica uma ofensa grave à integridade moral que torne inexigível outro comportamento».
Também não se trata de permitir alguma forma de «oportunismo» (de «objecção de conveniência») que permita o privilégio da isenção do cumprimento de determinados deveres legais. Os verdadeiros objectores de consciência assumem riscos muito maiores (de eventuais sanções) do que quem se conforma com as normas vigentes. Este facto é sinal de autenticidade.
Em vários países a jurisprudência tem feito apelo à necessidade da conciliação de todos os valores e interesses em jogo, sem sacrificar as primordiais liberdades de consciência e de religião, através daquilo a que tem chamado «acomodações razoáveis». Assim, por exemplo, quem não trabalha ao sábado, poderá compensar esse facto com trabalho suplementar noutro dia. Da mesma forma, quem se recusa a celebrar determinado casamento, poderá ser substituído por um colega nessa sua função (como tem sucedido na Holanda).
O que não deve aceitar-se é, salvos casos excepcionais, a necessidade de uma pessoa ver negado o seu acesso a determinadas profissões por razões de consciência (tratar-se-á de uma limitação desproporcional da liberdade de consciência).
A tutela alargada da liberdade de consciência é um desafio para sociedades livres, abertas e pluralistas, cada vez mais multiculturais, que respeitam as minorias e rejeitam a imposição de um qualquer «pensamento único». É um sinal de autenticidade e maturidade de sociedades que se pretendem assentes na liberdade e dignidade da pessoa humana.
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