Informação do Prof. Doutor António Macedo, Professor Universitário e Escritor
Após uma uma conversa aprofundada com os juristas da
Sociedade Portuguesa de Autores (SPA), que estão muito bem informados sobre
estas matérias, apurei resumidamente o seguinte:
1 - A nova ortografia, acordada pelo Acordo Ortográfico de
1990 (AO90), foi promulgada pela Resolução da Assembleia da República (AR) n.º
26/91, de 23 de Agosto (com pequenas actualizações posteriores), e reiterada
pela Resolução do Conselho de Ministros (CM) n.º 8/2011.
2 - A ortografia ainda em vigor, acordada pelo Acordo
Ortográfico de 1945 (AO45), foi promulgada pelo Decreto n.º 35.228 de 8 de
Dezembro de 1945, e ratificada em 1973, com pequenas alterações, pelo
Decreto-Lei n.º 32/73 de 6 de Fevereiro.
3 - O Código do Direito de Autor e Direitos Conexos foi
promulgado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março (com pequenas
actualizações posteriores).
4 - Na hierarquia legislativa, segundo me explicaram os
juristas da SPA, um Decreto-Lei está acima duma Resolução da AR ou do CM. Um
Decreto-Lei é vinculativo, ao passo que uma Resolução é uma mera recomendação.
5 - Por conseguinte, uma Resolução não tem força legal para
revogar um Decreto-Lei, e por isso o AO45 continua em vigor.
6 - Em caso de conflito entre a nova ortografia e o Direito
do Autor, o que prevalece é o Decreto-Lei do Direito de Autor.
7 - Em consequência, nenhum editor é obrigado a editar os
seus livros ou as suas publicações segundo a nova ortografia, nem nenhum Autor
é obrigado a escrever os seus textos segundo o AO90. Mais ainda: tentar impor a
nova ortografia do AO90 é um acto ilegal, porque o que continua legalmente em
vigor é o AO45.
8 - Ao abrigo do Código do Direito de Autor, os Autores têm
o direito de preservar a sua própria opção ortográfica, conforme consta do n.º 1 do Art. 56.º do Capítulo VI do Código do Direito de
Autor e dos Direitos Conexos:
«(...) o autor goza durante toda a vida do direito de
reivindicar a paternidade da obra e de assegurar a genuinidade e integridade
desta, opondo-se à sua destruição, a toda e qualquer mutilação, deformação ou
outra modificação da mesma, e, de um modo geral, a todo e qualquer acto que a
desvirtue (...)».
9 - Embora no Artigo 93.º do Código do Direito de Autor se
preveja a possibilidade de actualizações ortográficas, há sempre a opção
legítima, por parte do Autor, de escrever como entender, por uma opção
ortográfica de carácter estético. O que aliás foi confirmado pelo Secretário de
Estado da Cultura, Francisco José Viegas, em entrevista à SIC no dia 8 de
Janeiro de 2012, onde ele confirmou que até 2015 há um período de adaptação em
que é permitido o uso paralelo do AO45 e do AO90, mas que aos Escritores, dada
a sua condição de artistas criadores, ser-lhes-á sempre permitido utilizar a
grafia que entenderem, mesmo que em 2015 o novo AO90 venha a ser eventualmente
consagrado por Decreto-Lei, e não apenas, como agora, por uma simples Resolução
da AR.
Para terminar, e entre parênteses, o novo AO90 é tão
aberrante que é um verdadeiro crime, que está a ser imposto em vários meios de
comunicação e em todos os departamentos governamentais, não obstante ser ilegal
e antidemocrático -
- e antidemocrático porque as várias sondagens que têm sido
feitas desde há vários anos sempre apontaram para uma média de rejeição, do
AO90, de cerca de 67 por cento por parte da generalidade dos Portugueses.
Claro que um crime desta envergadura só pode estar a ser tão
violentamente implementado porque tem atrás de si interesses muito pesados e
muito poderosos, e apetece-nos perguntar como nos romances policiais: a quem
aproveita o crime? Geralmente, em crimes desta envergadura, a resposta costuma
ser: follow the money...
Dei um modesto contributo para tentar explicar a minha
posição sobre o assunto neste link:
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