quinta-feira, 10 de setembro de 2015


A justiça europeia e nacional

e a eliminação de espaços de impunidade


António Delicado, Jornal Sol, 9 de Setembro de 2015

Parafraseando Beccaria, um importante pensador do século XVIII, o combate à impunidade não deve basear-se tanto na dureza das penas mas na certeza da aplicação das mesmas, ainda que sejam moderadas. Isso será mais eficaz na prevenção do crime do que o temor de uma pena mais severa, quando a mesma se encontra associada a uma esperança razoável de impunidade.

É assim com a criminalidade comum e é talvez ainda mais assim com a criminalidade de colarinho branco, nomeadamente a corrupção. E, quanto mais rápida for a aplicação da sanção, mais justa, útil e eficaz será.

No século XIV, mais precisamente em 1360, foi assinado o primeiro tratado de extradição português. Celebraram-no o rei D. Pedro I de Portugal e o rei D. Pedro I de Castela, visando Portugal obter nessa altura a extradição dos dois assassinos de D. Inês de Castro.

A extradição é um instrumento que responde a uma evolução histórica e a uma apurada necessidade humana de concretização da justiça criminal num plano internacional, sendo também um instrumento em constante evolução.

Foi o que aconteceu nos planos nacional e europeu, onde obteve importantes reconfigurações em tempos recentes. Giscard d’Estaing, no Conselho Europeu de Bruxelas de 1977, tentou impulsionar a criação de um espaço jurídico europeu, tendo proposto, nomeadamente, a celebração de um tratado tendo em vista uma extradição automática, uma ideia que baseou também a adopção do agora já célebre mandado de detenção europeu (MDE).

Este passo significou um salto de gigante no espaço europeu, em especial pelo seu impacto sério na efectiva realização da justiça, apesar de a sua concretização se ter registado apenas com o 11 de setembro de 2001.

O facto de o MDE ser considerado a joia da coroa da justiça criminal europeia baseia-se precisamente na noção de que se trata de um instrumento que respondeu ao conjunto de necessidades apresentado pelo seu tempo.

Também por isso nos parece que temos base suficiente para que nos empenhemos, enquanto País e enquanto Europa, na efectiva implementação das soluções que vimos aprovando ao longo dos últimos anos e na concretização das soluções visadas nos Tratados, como é o caso da Procuradoria Europeia, que o Tratado de Lisboa estabeleceu que pode ser criada, nomeadamente, para combater as infracções lesivas dos interesses financeiros da União Europeia.

A Procuradoria Europeia poderá consistir num dos melhores investimentos que, num quadro de apreciação de custo/benefício, poderemos fazer, uma vez que está em causa a protecção de centenas de milhões de euros do orçamento da União Europeia face a fenómenos de fraude, corrupção e outras infracções, que colocam também em perigo o Estado de direito, a confiança dos cidadãos nas instituições e o desenvolvimento económico e social.

A Procuradoria Europeia, para além do seu significado político e institucional, permitirá uma intervenção mais assertiva no combate ao crime financeiro internacional e a outra criminalidade organizada. Consiste numa resposta que se exige para os tempos de hoje, nomeadamente pelo potencial de aumento de controlo e de diminuição das esperanças de impunidade. Eliminemos estes espaços e façamos justiça.





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