No dia 26 de Janeiro foi aprovada em reunião do Conselho de
Ministros a Lei-Quadro das Fundações, aplicável às fundações em geral, tanto privadas
como públicas. A proposta de lei deverá ser remetida à Assembleia da República para
discussão e aprovação.
A aprovação desta lei pressupõe a introdução de algumas alterações
ao capítulo do Código Civil que regula estas entidades.
Estabelece-se ainda um regime transitório para a adequação da situação
actual das fundações à nova situação que se pretende regular, prevendo-se , nomeadamente,
um prazo de seis meses para as adequações orgânicas e estatuárias que se revelem
obrigatórias, desde que não sejam contrárias à vontade expressa do fundador.
As preocupações do Governo na criação desta lei passaram pela consciencialização
de que, efectivamente, deve ser preservada a origem altruísta de cada fundação e
de que devem ser criados mecanismos de controlo rigoroso e um regime exigente sempre
que esteja em causa a utilização de dinheiros públicos.
Nesta sequência, a lei estabelecerá regras claras para evitar abusos
na utilização do instituto fundacional, restringindo-se o uso do termo fundação
às fundações reconhecidas no quadro do novo regime e consagrando-se uma separação
evidente entre a instituição privadade fundações e a sua instituição pelo Estado.
Da mesma forma, embora se mantenha o regime de reconhecimento administrativo,
pretende-se, com a nova lei, promover a transparência e o escrutínio independente
sobre os procedimentos da Administração, constituindo-se um Conselho
desgovernamentalizado que acompanha e emite pareceres sobre toda a actividade da
Administração em matéria de fundações.
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